Concessionárias devem cobrar serviços extras de manutenção ou instalação de forma separada da tarifa mensal de consumo

As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio podem ser proibidas de efetuarem cobranças nas faturas mensais dos seus respectivos clientes pelo fornecimento de serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão, como serviços de instalação e manutenção. A determinação é do Projeto de Lei 3.980/18, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta terça-feira (27/05), em primeira discussão. A medida ainda precisa passar por uma segunda votação na Casa.

As cobranças nas tarifas por serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão só poderão ocorrer com a anuência do consumidor. Caso contrário, o consumidor poderá receber a cobrança em fatura separada. O objetivo é evitar que a impontualidade do pagamento desses serviços extras leve a suspensão do fornecimento do serviço.

“Ocorre que a impontualidade no pagamento da fatura encaminhada pela concessionária quanto ao fornecimento de serviços ou produtos acarreta a suspensão no fornecimento, configurando uma injustiça, haja vista que o valor das faturas nas quais constam estes serviços e produtos por terceirizadas são majoradas além do valor referente ao consumo real do consumidor. Na prática, a concessionária vincula os valores e os torna obrigatórios para a manutenção do fornecimento. Trata-se de uma violação aos direitos dos consumidores, no tocante à individualização das cobranças em faturas específicas”, explicou Minc.

O descumprimento da norma acarretará ao infrator multa no valor de três mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 13,6 mil, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência. Os valores serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).

A medida não valerá para a contribuição de iluminação pública (Cosip) e nem para cobranças pelos usos de recursos hídricos sujeitos a outorga pelo Estado do Rio (Lei 4.247/03).


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