AGORA É LEI: OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS TERÃO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

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A carga tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas será de 17%, incluindo eventuais adicionais como é o caso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecp) no Estado do Rio. A determinação é da Lei 10.248/23, de autoria do Poder Executivo, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (21/12).

Castro explicou que a iniciativa foi resultado de acordo entre os estados federados, em cooperação com a Receita Federal, para tornar viável a fiscalização e cobrança do ICMS nessas operações. A norma internaliza no Estado do Rio o Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) 81/23.

“Nesse sentido, o objetivo principal não é a concessão de um benefício fiscal, mas sim a operacionalização da cobrança de ICMS em operações que nenhuma unidade federada conseguia promover de maneira efetiva, até as alterações possibilitadas por convênios”, concluiu o governador.

A medida só se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei Federal 1.804/80. A importação realizada por remessas postais ou expressas não pode receber quaisquer outros benefícios fiscais em vigor relativos ao ICMS.


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